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Prefeitura de Cacoal

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Data: 30/07/2010 - 15:00

Prefeitura de Cacoal

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL.

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N. 003/PMC/10.

CONTRATANTE: Munic. Cacoal/SEMUSA.

CONTRATADA: CID - CENTRO INTEGRADO DIAGNÓSTICO LTDA.

OBJETO: Aditamento e alteração da cláusula quinta do contrato 03/PMC/2010.

DO VALOR: R$ 43.389,60.

Proc. 092/Global./2010.

DATA: 12 de julho de 2010.

MARCO AURÉLIO BLAZ VASQUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

CÉLIA ALVES CALADO HOSSEN
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Data: 30/07/2010 - 14:53

FUNCCAL - Fundação Cultural de Cacoal



EVENTOS CULTURAIS – AGOSTO DE 2010
Dia Evento Horário Local
02 a 10
Pré-Inscrições para a Formação da Orquestra Municipal
08:00 às 13:00 Teatro Municipal
05 e 06
Mostra Estudantil de Dança
19:00 Teatro Municipal
06
Solenidade de entrega do Ginásio Poliesportivo José Ronaldo Aragão
19:30 Ginásio Poliesportivo
05, 06 e 07
Comemoração do 1º ano do Feirão do Produtor - Apresentações Culturais Festival Gastronômico
18:00 às 20:00 Feirão do Produtor
11 a 15
XII EXPOAC – Visite o stand da Cultura
19:00 às 23:00 Parque de Exposições
21
Peça Teatral UPA
20:00 Teatro Municipal
21
Feira Cultural Indígena
09:00 às 16:00 Aldeia Joaquim Linha 11
27
III Mostra Instrumental (Solenidade de entrega dos Instrumentos da orquestra municipal de Cacoal)
20:00 Teatro Municipal
28
Bebendo Cultura
17:00 Teatro Municipal

Maiores Informações através do telefone (69) 3441-1192.


Data: 30/07/2010 - 14:50

Casa & Decoração

Data: 30/07/2010 - 14:36 / IP: 189.102.2.234

Prefeitura de Cacoal

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL
EXTRATO DA CARTA CONTRATO N. 010/PMC/10
LOCATÁRIO: SEMUSA/FMS
LOCADORA: DIOMAR OLSEN NOTARIO

OBJETO: Locação de um imóvel residencial, para instalação da Secretaria Municipal de Saúde. Proc. 61/Global/2010.

VALOR: R$ 33.600,00.

PRAZO: 12 meses.

DATA: 16/07/2010

MARCO AURÉLIO BLAZ VASQUEZ
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE

CÉLIA ALVES CALADO HOSSEN
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Data: 30/07/2010 - 11:50

Visitante

vende-se um Fiat Uno ano 2002/03 basico 2 portas, cor vinho.......8124-3316

Data: 30/07/2010 - 11:05 / IP: 200.101.14.101

visitante

Ola essa forma que ficou a pagina de noticias ficou tão complicada pra navegar , gostava muito de ler as noticias só que agora não temos acesso as todas as noticias.

Paulo Meloni - Visitante, mande as suas dificuldades e sugestões para melhorá-lo o sistema de notícias para o e-mail paulo.meloni@hotmail.com. Assim, podemos saber quais complicações você está tendo e arruma-las.

Data: 29/07/2010 - 23:32 / IP: 200.96.221.87

Visitante

Zé mostra aí a seriedade da administração.mais alguns ganhando o nosso suado dinheirinho, poderiam aumentar os tributos municipais para melhorar para mais alguns de fora, deve faltar poucos para completar a equipe.

Data: 29/07/2010 - 22:39 / IP: 201.34.58.181

FICHA LIMPA

Zé uma mãozinha ai, para o pedro e nariz vermelho
Gerente Contencioso Tributáriover detalhes
.Descrição da vaga:
O profissional atuará no gerenciamento de uma equipe de advogados na área de contencioso tributário, realizando acompanhamento de processos e relatórios administrativos, o mesmo responderá pela equipe. Experiência na função. Ensino superior em Direito mais pós graduação Especialização em tributos.

detalhes
Ramo de atividade da empresa: Jurídica
Perfil da vaga: Profissional
Departamento: Tributário
Leia as infomações e analise o quanto o administrador gosta da coisa certa...

Zé Maria - O cargo já existia e tinha alguem fazendo o serviço.
Sendo o serviço de um advogado do quadro, durante o expediente de trabalho fica a pergunta:
"Porque houve aumento de salário ?".
Eu sei exatamente do que se trata, apenas quis ser cômico para ser educado pois foi esse tipo de coisas que eu vinha combatendo, subterfúgios que visam tão somente aumentar o rendimento de uns poucos "Barnabés" privilegiados.

Quanto ao pseudonimo, foste perfeito, pois advogado é o único membro da quadrilha fora do alcance da lei.

Data: 29/07/2010 - 19:15 / IP: 189.31.186.5

FICHA LIMPA

Zé uma m~~aozinha pra voce ai, e tambem para o PEDRO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Equipe Portal Tributário Todo contribuinte tem o direito de defender-se, caso seja autuado pela fiscalização tributária, sem necessariamente ter que recorrer ao órgão judiciário, podendo fazê-lo de forma administrativa, ou seja, junto ás próprias repartições fiscalizadoras. As exigências contidas nos autos de infração ou documentos equivalentes, podem ser impugnadas administrativamente pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prescrita nas legislações tributárias que os regulam. A partir do momento da lavratura do auto de infração, o contribuinte deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos. O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo contabilista ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico. O processo administrativo/fiscal de defesa na Receita Federal obedece ao trâmite estipulado no Decreto 70.235/72. O contribuinte, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal. Veja também: Contencioso tributário Abrange o Contencioso Tributário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, incluindo todos os impostos, taxas e contribuições. Atuação defensiva em processos administrativos tributários, tais como impugnações a autos de infração, suspensão de procedimentos fiscalizatórios, consultas administrativas, regimes especiais, dentre outros. Atuação preventiva e defensiva de processos judiciais tributários, através de mandado de segurança, visando a compensação, restituição ou suspensão imediata de recolhimento de tributos indevidos, assim como, embargos à execução fiscal, ações de repetição de indébito e ações declaratórias, quando necessário.

Data: 29/07/2010 - 19:03 / IP: 189.31.186.5

FICHA LIMPA

Ficha Limpa é pré-requisito de registro de candidatura e não retroatividade de pena *Francisco Rangel Compartilhe | Muitos são os comentários que ouvimos sobre a nova Lei Complementar n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa). A fonte dos comentários são as mais diversas possíveis. Muitas vezes surgem da voz dos menos conhecedores da legislação, que fazem comentário, sem conhecerem o teor do preceito. Agem na velha máxima, de que todo brasileiro é um técnico de futebol. Nessa analogia, diríamos que todo cabo eleitoral quer se advogado, quiçá Juiz. Outros comentários surgem de conhecedores do Direito, que emitem opinião, querendo conquistar o seu cliente ou até mesmo na busca de criar uma corrente de pensamento que adube a sua tese. Dentro desse contexto, nos arriscamos a defender uma linha, que no nosso pensar, seria o objetivo sociológico no nascimento da lei. Qual seria o espírito dessa lei? Como fui parte entre os mais de 1 milhão de eleitores que assinaram a propositura, entendo que o que nós queríamos era evitar que pessoas desonestas, censuráveis, indignas, embusteiras, corruptas, trapaceiras, enganadoras, imorais, bandidas e outros adjetivos, deixassem de participar da vida pública. Qual a forma de alijar essa raça do processo eleitoral? Proibindo que pessoas com passado sujo registrassem suas candidaturas e, se eleitos não nos representassem com um mandato legalmente conquistado. Ora, pois, foi exatamente isso que fizeram os legisladores. A tal lei da ficha limpa, (Lei Complementar n.º 135/10) alterou a Lei Complementar n.º 64/90, (Lei de Inelegibilidades). Proibindo, portanto, que aqueles adjetivados acima, que tivessem as condenações previstas no seu bojo, ficassem impedidos de concorrem de igual para igual, com pessoas decentes e com passado sem qualquer adjetivação. Nesse mesmo sentido entende o Tribunal Superior Eleitoral, que já havia decidido que as alterações promovidas na Lei Complementar n.º 64/90 (Lei de Inelegibilidades) pela Lei Complementar n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa) valem para as de outubro desse ano. Ainda buscando preservar e valorizar as pessoas de ficha limpa tomou outra decisão muito importante: as renúncias e condenações ocorridas antes da promulgação da Lei Complementar n.º 135/10 serão consideradas em sua aplicação. O entendimento da Corte Máxima Eleitoral, no entanto, vem sendo atacada pelos personagens citados em nossa introdução. A alegação que se busca para tentar retirar do âmbito de aplicação da lei da ficha limpa as renúncias e condenações ocorridas antes de sua entrada em vigor baseia-se no princípio constitucional da irretroatividade das leis, disposto no inciso XL do artigo 5º da Carta Magna. Destarte, considerando que a lei da ficha limpa entrou em vigor em 07 de junho de 2010, portanto, as renúncias e condenações ocorridas até essa data não instituiriam impedimento para a participação no pleito de próximo vindouro. A tese vem sendo alardeada por autorizadas vozes, porém, máximas vênias permitam-me delas discordar. A uma, porque entendo que só haveria retroatividade, se a lei em comento houvesse sido promulgada após o prazo para registro das candidaturas, que seria 05 de julho de 2010, data fatal para os devidos registros. A duas, porque a rigor, não há verdadeira retroatividade da lei da ficha limpa. Em verdade, foram alteradas as condições ou requisitos para que o cidadão, na data prevista na lei eleitoral para o registro de candidatura, tivesse o registro de sua aspiração a cargo eletivo aceito ou não pelos órgãos da Justiça Eleitoral. Dessa forma, a Lei Complementar n.º 135/10, como já dissemos, somente se poderia considerar verdadeiramente de efeito retroativo se entrasse em vigor após a data prevista para ultimar o registro de candidatura, o que não ocorreu. Agora, ter a pretensão, que os adjetivados participem do pleito de outubro é tentar desqualificar todos os signatários do projeto popular, projeto esse, que nasceu porque a sociedade brasileira não mais fecha os olhos para situações como as perpetradas pelos possíveis candidatos, que mesmo com a ficha suja, tentam a todo custo enfraquecer o desejo da maioria. Levemos em conta que a aplicação da lei da ficha limpa para renúncias e condenações ocorridas antes de 07 de junho de 2010, viesse caracterizar retroatividade da lei mais gravosa, -admitida apenas pelo gosto da discussão- penso que a aplicação não poderia ser rejeitada sumariamente. Sabemos que a Carta Magna veda a retroação de efeitos civis e penais de leis posteriores mais gravosas. Mas está claro, que o objeto da lei da ficha limpa, não trata de direitos individuais e fundamentais, mas sim de direitos políticos, o que traria um permissivo constitucional para a questão. Por fim, esclarecemos que até mesmo o princípio constitucional de presunção de inocência sofreu suavização, haja vista que agora, no caso da ficha limpa, inexiste a obrigação do trânsito em julgado da decisão. Se mesmo assim persistir a possibilidade de vedação a imediata aplicação, por proibição a retroatividade para os já condenados, deve-se pensar no benefício social da lei e não na acomodação de preceitos legais, para acobertar o passado dos adjetivados pela Lei Complementar 135/2010. *Francisco Rangel. Advogado e Jornalista. Atuou na imprensa e na política rondoniense por mais de 20 anos. Hoje dedica-se à advocacia no Distrito Federal. Versão para impressão Enviar por email Receber newsletter Comente a notícia

Data: 29/07/2010 - 18:52 / IP: 189.31.186.5

RAMOS

Dicionário Michaelis CONTENCIOSO: adj (lat contentiosu) 1 Em que há contenção ou litígio; em que se demanda o direito. 2 Sujeito a dúvidas e reclamações. sm 1 Dir Tudo que é suscetível de contestação perante juízes. 2 Jurisdição contenciosa. 3 Seção de uma empresa ou administração pública que trata de negócios litigiosos. Pessoal, a crítica só é legítima quando acompanhada de bom senso. Não conheço as duas pessoas nomeadas para o cargo de "coordenador do contencioso", mas esse termo é dado aos que ocupam cargos de coordenação de litígios, ou seja, serão coordenadores das demandas judiciais do município, um na área fiscal e outro na área administrativa. Se não conhecemos um termo, antes de colocarmos em dúvida a integridade e a dignidade das funções que uma pessoa irá exercer, é bom dar uma simples e rápida olhada no dicionário.

Data: 29/07/2010 - 18:50 / IP: 189.31.7.33

NARIZ VERMELHO

É NESSAS HORAS ZE QUE EU FALO QUE TEM MUITA COISA AINDA PRA MUDAR E NOSSO QUERIDO PREFEITO........BOM.....É DIFICIL.......MAS QUERIAMOS QUE MUDASSE MUITO MAIS DO QUE ESTAO MUDANDO.......( AINDA ONTEM REVI A MATERIA: VEREADOR CONTESTA ATERRO DE PREFEITA......) O SAUDADES DESSES VEREADORES QUE PELO MENOS DIZIAM QUE ESTAVAM AO LADO DO POVO..........

Data: 29/07/2010 - 16:37 / IP: 200.103.8.98

PEDRO

ZÉ VE PRA NOS AI O QUE É E O QUE FAZ.... UM COORDENADOR CONTENCIOSO?
PELO MENOS O NOME É BONITO.....

Zé Maria - Ai você me pegou. Sei que vai ganhar mais, agora, para fazer o que, eu nem imagino.
Não quer trocar a pergunta por uma mais fácil, tipo, "Quantas touceiras de grama tem no estádio Aglair Tonelli ?" ou "Quantas bocas-de-fumo existem em Cacoal ?"

Data: 29/07/2010 - 15:04 / IP: 200.103.8.98

Lions Club de Cacoal

Data: 29/07/2010 - 14:55 / IP: 189.102.2.234

Prefeitura de Cacoal

DECRETO N. 3.952/PMC/10.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DR. WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA AO CARGO DE COORDENADOR DO CONTENCIOSO FISCAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, FRANCESCO VIALETTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Lei 2.543/PMC/09.

DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA, brasileiro, maior, solteiro, advogado inscrito na OAB/RO sob o n° 3716, inscrito no RG sob o nº 579.436 SSP/RO e no CPF sob o nº 704.101.602-10, domiciliado e residente a Rua Pedro Rodrigues, nº 310, Bairro Cristal do Arco Íris em Cacoal/RO, para o cargo de COORDENADOR DO CONTENCIOSO FISCAL DO MUNICÍPIO.

Art. 2º A nomeação e o desempenho das atividades serão remunerados de acordo com o Símbolo V, Tabela II e verba de representação Símbolo III da Tabela III do Anexo II da Lei n. 2.413/PMC/2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cacoal, 05 de julho de 2.010.

FRANCESCO VIALETTO
Prefeito Municipal

MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
Procurador-Geral do Município – OAB/RO 1171




DECRETO N. 3.951/PMC/10.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO DR. RICARDO DE SÁ VIEIRA AO CARGO DE COORDENADOR DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, FRANCESCO VIALETTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Lei 2.543/PMC/09.
DECRETA:
Art. 1º Fica nomeado o Sr. RICARDO DE SÁ VIEIRA, maior, casado, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RO sob o n° 995, inscrito no RG sob o n. 192.476 SSP-RO e no CPF sob o n. 143.153.602-44, domiciliado neste município, para o cargo de COORDENADOR DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO.

Art. 2º A nomeação e o desempenho das atividades serão remunerados de acordo com o Símbolo IV, Tabela II e verba de representação Símbolo III da Tabela III do Anexo II da Lei n. 2.413/PMC/2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cacoal, 05 de julho de 2.010.

FRANCESCO VIALETTO
Prefeito Municipal

MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
Procurador-Geral do Município – OAB/RO 1171

Data: 29/07/2010 - 14:05

SAAE

EXTRATO DO CONTRATO.
Contrato: nº 020/SAAE/10.
Processo: n° 037/10.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal-RO.

Contratado: Distribuidora de Gás Santa Elvira LTDA.

Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Serviço de Recarga de Botijões de Gás.

Empenho: n° 088/2010. Valor: R$ 315,92 (trezentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
Dotação Orçamentária: 17.122.0003.2.133.
Elemento de Despesa: 3390.39.00.

Data assinatura contrato: 22/04/2010.
Data término do contrato: 21/04/2011.

Assinam:
JOSÉ PEREIRA DAS NEVES FILHO
Diretor Técnico Financeiro do SAAE.

JOÃO DE OLIVEIRA MESQUITA
Representante Legal da Contratada.

Data: 29/07/2010 - 13:58

Fábio

É uma longa história, É uma difícil história, os frutos disto tudo é saber interpretar. E ter vontade de resove-las. Se eu não estou enganado eu disse nesse mural que os escândalos as corrupções até o dinheiro na cueca do governo Lula era o inicio da moralizaçõa deste pais. como fruto ou resultado de tudo isto (FICHA LIMPA/) quem ouviu falar nisso antes? Agora imaginem como era corrupção nos anos 90, 80, 70, etc dentre os inúmeros problema este é apenas o incio. Só para finalizar quero dizer que corrupção e honestidade é o tema, omissão é outra história.

Data: 29/07/2010 - 13:55 / IP: 200.101.14.101

SAAE

EXTRATO DO CONTRATO.
Contrato: nº 015/SAAE/10.
Processo: n° 053/2010.

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal-RO.

Contratado: Construtora Vértice – LTDA.

Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Engenharia Para Construção de uma Base Com Dois Flutuadores Para Captação de Água.

Empenho: n° 110/2010.
Valor: R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais e zero centavo).
Dotação Orçamentária: 17.512.0026.10.24.
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00.
Data assinatura contrato: 24/05/2010.

Assinam:
JOSÉ PEREIRA DAS NEVES FILHO
Diretor Técnico Financeiro do SAAE.

ALESSON IWYN HARMATIUK
Representante Legal da Contratada.

Data: 29/07/2010 - 13:55

Juliano Rodrigues P Fabio

Fabio quando eu falo NADA é por isso, preste atenção, é descontado do repasse para Rondonia 11 milhões de reais por mês, do caso BERON, que é injusto e muito injusto, quando o beron foi fechado a divida não éra tudo isso, ja foi aprovado no senado para não ser descontado esse absurdo, mas o LULA não respeita o SENADO FEDERAL . Quem perde somos nós, ou seja o povo de Rondonia, agora me responda kd os 3 senadores de Rondonia os 8 Deputados o que Federal, para que foram eleitos, esta sendo descontado até hoje, eles simplesmente teria que não v otar nada, tanto no Senado como congresso. ai sim me responda, tem gente fazendo lei de homofobia o outro na sabe o que é a LEI Maria da Penha, outro querendo bater em mulher, o outro vendendo ambulançia vou para por aqui. me responda mas pelo lado partidario que vc é.

Data: 29/07/2010 - 12:07 / IP: 189.31.6.89

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